Art. 285

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo XXIV

Texto oficial
Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publicação dos atos constitutivos.
Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026