Art. 36

Limitações à Circulação

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III

Seção VI · Propriedade e Circulação

Texto oficial
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026