Art. 37
Suspensão dos Serviços de Certificados
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção VI · Propriedade e Circulação
Texto oficial
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026