Art. 39
Penhor
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção VII · Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Texto oficial
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas".
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026