Art. 40
Outros Direitos e Ônus
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo III
Seção VII · Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Texto oficial
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026