Art. 55
Vencimento, Amortização e Resgate
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo V
Seção I · Direito dos Debenturistas
Texto oficial
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio.
§ 2º O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito:
I - mediante sorteio; ou
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026