Art. 77

Emissão

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VI

Texto oficial
Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026