Art. 90
Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VII
Seção IV · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026