Art. 90

Lei das Sociedades por Ações · Capítulo VII

Seção IV · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026