Art. 648

CLT · Título VIII

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção I · Da Composição e Funcionamento

Texto oficial
Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026