Art. 649
CLT · Título VIII
Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção I · Da Composição e Funcionamento
Texto oficial
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026