Art. 649

CLT · Título VIII

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção I · Da Composição e Funcionamento

Texto oficial
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026