Art. 716
CLT · Título VIII
Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção III · Do Cartório dos Juízos de Direito
Texto oficial
Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026