Art. 717

CLT · Título VIII

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção III · Do Cartório dos Juízos de Direito

Texto oficial
Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026