Art. 781
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção I · Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Texto oficial
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026