Art. 783

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição

Texto oficial
Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026