Art. 784
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição
Texto oficial
Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026