Art. 784

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição

Texto oficial
Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026