Art. 785

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção II · Da Distribuição

Texto oficial
Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026