Art. 825

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas

Texto oficial
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026