Art. 825
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção IX · Das Provas
Texto oficial
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026