Art. 834

CLT · Título X

Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção X · Da Decisão e sua Eficácia

Texto oficial
Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026