Art. 834
CLT · Título X
Capítulo II · Do Processo em Geral · Seção X · Da Decisão e sua Eficácia
Texto oficial
Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026