Art. 852-F

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo

Texto oficial
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026