Art. 852-F
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo
Texto oficial
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026