Art. 860

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção II · Da Conciliação e do Julgamento

Texto oficial
Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026