Art. 861

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção II · Da Conciliação e do Julgamento

Texto oficial
Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026