Art. 862
CLT · Título X
Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção II · Da Conciliação e do Julgamento
Texto oficial
Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026