Art. 1.088
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo V · Da Sociedade Anônima · Seção Única · Da Caracterização
Texto oficial
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026