Art. 1.194

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026