Art. 1.195
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026