Art. 1.195

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026