Art. 1.198
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo I · Da Posse e Sua Classificação
Texto oficial
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026