Art. 1.207

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Posse · Capítulo II · Da Aquisição da Posse

Texto oficial
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026