Art. 1.222
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse
Texto oficial
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026