Art. 1.375

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título IV · Da Superfície

Texto oficial
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026