Art. 1.376
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título IV · Da Superfície
Texto oficial
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026