Art. 246

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo I · Das Obrigações de Dar · Seção II · Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Texto oficial
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026