Art. 246
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo I · Das Obrigações de Dar · Seção II · Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Texto oficial
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026