Art. 247

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo II · Das Obrigações de Fazer

Texto oficial
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026