Art. 247
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo II · Das Obrigações de Fazer
Texto oficial
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026