Art. 262

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo V · Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto oficial
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026