Art. 263
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título I · Das Modalidades das Obrigações · Capítulo V · Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Texto oficial
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026