Art. 286

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título II · Da Transmissão das Obrigações · Capítulo I · Da Cessão de Crédito

Texto oficial
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026