Art. 292
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título II · Da Transmissão das Obrigações · Capítulo I · Da Cessão de Crédito
Texto oficial
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026