Art. 357
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo V · Da Dação em Pagamento
Texto oficial
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026