Art. 357

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo V · Da Dação em Pagamento

Texto oficial
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026