Art. 367
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título III · Do Adimplemento e Extinção das Obrigações · Capítulo VI · Da Novação
Texto oficial
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026