Art. 390

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026