Art. 390
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título IV · Do Inadimplemento das Obrigações · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026