Art. 472
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo II · Da Extinção do Contrato · Seção I · Do Distrato
Texto oficial
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026