Art. 472

Código Civil · Parte Especial · Livro I

Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo II · Da Extinção do Contrato · Seção I · Do Distrato

Texto oficial
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026