Art. 473
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título V · Dos Contratos em Geral · Capítulo II · Da Extinção do Contrato · Seção I · Do Distrato
Texto oficial
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026