Art. 883
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VII · Dos Atos Unilaterais · Capítulo III · Do Pagamento Indevido
Texto oficial
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026