Art. 905
Código Civil · Parte Especial · Livro I
Título VIII · Dos Títulos de Crédito · Capítulo II · Do Título ao Portador
Texto oficial
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026