Art. 93

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo II · Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto oficial
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026