Art. 95
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo II · Dos Bens Reciprocamente Considerados
Texto oficial
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026