Art. 95

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo II · Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto oficial
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026