Art. 96

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo II · Dos Bens Reciprocamente Considerados

Texto oficial
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3ºº São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026