Art. 971
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Do Empresário · Capítulo I · Da Caracterização e da Inscrição
Texto oficial
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026