Art. 993
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo I · Da Sociedade Não Personificada · Capítulo II · Da Sociedade em Conta de Participação
Texto oficial
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026