Art. 182

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo VIII · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026