Art. 216-A
Assédio sexual
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo I · Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Texto oficial
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026